- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 06/03/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000595-61.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 06/03/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória intentada pelo Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de ocorrência de erro de fato e violação a disposição de lei, em que pretende ver rescindido capítulo de acórdão regional no qual determinada a reintegração de ex-empregado proveniente de sociedade de economia mista privatizada, a saber, o Banestado, sucedido pelo banco Autor. 2. A Corte Regional, no julgamento da ação rescisória, embora reconhecendo que as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST não seriam aplicáveis no tocante a situações relacionadas à interpretação de dispositivos da Constituição Federal, concluiu que os preceitos constitucionais indicados pelo ora Autor não se prestariam para embasar a pretensão desconstitutiva, pois não seriam específicos quanto ao tema alusivo à reintegração de empregado arbitrariamente dispensado. 3. Na esteira da jurisprudência tranquila deste TST, o órgão prolator da decisão rescindenda, ao concluir pela necessidade de motivação da dispensa do reclamante, ora Réu, ocorrida após a privatização do reclamado, afrontou o disposto no art. 173, § 1º, II, da Carta de 1988. Oportuno ressaltar que, segundo a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR 130: " É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento ". É pertinente destacar, outrossim, que todas as Turmas do TST têm decidido que, após a privatização de empresa púbica ou sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, não se podendo obrigar a empresa sucessora ao cumprimento da norma interna da sucedida que restringia o poder protestativo patronal de rompimento unilateral do contrato de trabalho, tudo isso sem que seja necessária revisão de fatos e provas (Súmula 126/TST). Mutatis mutandis , o mesmo raciocínio deve ser empregado no exame de ações rescisórias fundadas na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, inexistindo, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000595-61.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 06/03/2026.)
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