- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo 0000302-46.2023.5.19.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RADIOLOGISTA. PROFISSIONAL DE FÍSICA MÉDICA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 1234/1950. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para afastar a aplicação da Lei 1.234/50 a empregado público federal da EBSERH – profissional de física médica - e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No caso, o Tribunal Regional entendeu que ao empregado de empresa pública federal que trabalha diretamente na operação de aparelhos de raios-X e substâncias radioativas são assegurados os direitos previstos na Lei 1.234/50. Ocorre que, pela análise dos artigos 1° da Lei 1.234/50 e 1° do Decreto 81.384/78, conclui-se que as vantagens ali dispostas direcionam-se apenas aos servidores da Administração Pública Federal Direta e suas autarquias, não se estendendo aos empregados de empresas públicas federais, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações (artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal). Assim, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, visto que a distinção decorre da observância aos regimes jurídicos diversos a que se submetem os entes públicos. Constata-se, portanto, que a decisão agravada, em que afastada a aplicação da Lei 1.234/50 ao Reclamante, foi proferida em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000302-46.2023.5.19.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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