JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-06.2022.5.19.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000257-06.2022.5.19.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DOS RÉUS. OMISSÃO. Constata-se que embora a ação rescisória tenha pretendido a rescisão integral do acórdão rescindendo, esta SBDI-2 acolheu apenas parcialmente o pedido, desconstituindo parte do julgado. Portanto, indubitavelmente houve sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas do processo devem ser proporcionalmente distribuídas, inclusive com mútua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR . OMISSÃO E OBSCURIDADE. A ausência de omissão ou obscuridade do julgado, o qual se pronunciou expressamente a respeito da matéria controvertida entre as partes, impossibilita o acolhimento dos embargos de declaração diante da ausência dos vícios alegados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000257-06.2022.5.19.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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