JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1010793-96.2023.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1010793-96.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. 1. No acordão embargado, esta Corte negou provimento aos pleitos recursais alusivos aos temas “carência da ação”, “prejudicial de decadência” e “honorários/compensação com créditos obtidos em juízo”, dando provimento ao apelo no tocante ao afastamento da condenação do Réu à restituição dos honorários descontados do crédito trabalhista obtido na ação matriz, sob o fundamento de que a ação rescisória não é a via processual adequada para o provimento jurisdicional em questão. Com efeito, houve sucumbência recíproca das partes, uma vez que o Autor foi vencedor na pretensão rescisória a respeito da desconstituição do título judicial, ao passo em que o Réu logrou-se vencedor na pretensão de ver afastada a condenação à restituição de valores nos autos desta ação rescisória. 2. Nesse contexto, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) para o Autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o Réu. 3. Assim, os embargos declaratórios devem ser providos no aspecto para, imprimindo-lhes efeitos modificativos, determinar proporcionalmente a divisão do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Por outro lado, inexiste omissão quanto à devolução do depósito recursal realizado pelo Réu, na medida em que o pleito deve ser direcionado à Corte Regional, instância acauteladora da verba depositada. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010793-96.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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