- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo Interno 0005566-63.2015.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL - ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado a acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou entendimento de que a indicação, na petição inicial da ação rescisória, da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC de 2015, no caso, artigo 966, V, não compromete o exame da controvérsia diante da existência de dispositivo legal correspondente no CPC de 1973 (artigo 485, V). Assim, o exame dos pressupostos processuais deve ser realizado sob a perspectiva do sistema legal vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A agravante reitera a tese de que a pretensão rescisória deve ser acolhida pela prova nova consubstanciada em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual determinou ao INSS a conversão do auxílio-doença para auxílio-doença acidentário, e cujos fatos geradores seriam os mesmos abordados no acórdão rescindendo. Contudo, a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário no aspecto em particular, pois o acórdão recorrido aplicou a Súmula nº 402, I, desta Corte, como óbice ao pedido de corte rescisório fundamentado em prova nova e a então recorrente deixou de impugnar referida motivação. Assim, diante da inobservância à dialeticidade recursal prevista no artigo 1.010, II e III, do CPC/2015, o recurso ordinário não foi conhecido com base na Súmula nº 422 desta Corte. A reiteração do mesmo procedimento, agora em sede de agravo interno, igualmente ocasiona o não conhecimento do apelo, também sob o prisma da Súmula nº 422/TST. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. A agravante afirma que o Tribunal Regional, assim como a decisão agravada, incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de realizar o devido enquadramento dos fatos e provas do acórdão rescindendo e se omitirem no esclarecimento “...se o CAT aberto pelo empregador não caracterizaria, por si só, o reconhecimento da natureza acidentária...”. Conforme salientado na decisão agravada, a questão concernente à emissão da CAT pelo empregador foi considerada pelo Tribunal Regional na análise da presente ação rescisória, mesmo porque tal circunstância foi expressamente mencionada no acórdão rescindendo. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, o Tribunal Regional ainda deixou expresso que “Na prática, a tese da ora embargante, no sentido de que a emissão da CAT pelo banco seria, de per si, bastante a caracterizar o nexo de causalidade e, assim, infirmar a análise probatória perpetrada no v. acórdão rescindendo, equivale à sua insurgência em face da justiça ou injustiça daquela decisão, o que não pode ter como palco a presente ação de corte, que não se destina ao reexame do mérito da demanda originária ou à retratação do julgamento ali proferido.”. Justamente em razão de tais circunstâncias, foi mencionado, na decisão agravada, que o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais julgou a ação rescisória improcedente, estando, por conseguinte, em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral. Por conseguinte, o acórdão recorrido e a decisão agravada não padecem de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DOENÇA OCUPACIONAL – REINTEGRAÇÃO E DANO MORAL - ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC/73. Conforme salientado na decisão agravada, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC/2015, não ultrapassa o óbice da Súmula nº 410 desta Corte. O acórdão rescindendo considerou expressamente tanto a CAT emitida pelo empregador quanto o laudo pericial produzido nos autos originários, e, com base no conjunto fático probatório, entendeu que afastou o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da doença ocupacional e o direito à reintegração e dano moral. Dentre os diversos fundamentos consignados no acórdão rescindendo, cito determinados trechos reveladores da impossibilidade de acolhimento da pretensão rescisória: a) “a reclamante apresentou sintomas de sua doença no ombro, antebraço e mão direita quando ainda trabalhava para a Fundação Bradesco, exercendo atividades na biblioteca que não consistiam na execução de movimentos repetitivos.”; b) “a reclamante, durante todo período contratual em tela, trabalhou em diversos setores, executando atividades variadas, que não exigiam movimentos repetitivos contínuos, mas mesmo assim, desde o primeiro ano de trabalho, apresentou dores nos membros superiores do lado direito, fato esse que persistiu inclusive após a sua dispensa...”; c) “em razão das atividades da reclamante descritas no laudo pericial de fls. 146/166, conclui-se que a sindrome de Quervain adquirida pela autora não possui nexo causal com seu trabalho no reclamado.”; d) “(...)emerge do conjunto probatório, zelosamente apreciado na origem, sobretudo laudos periciais de fls. 136/144 e 146/166, que as moléstias da recorrente não são decorrentes de sua atividade laboral no reclamado, inclusive porque, mesmo após dispensada, a reclamante não apresentou melhora em suas dores.”. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, a configuração do nexo de causalidade, na forma pretendida pelo autor da ação rescisória, inevitavelmente exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos originários, atraindo a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005566-63.2015.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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