- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0101494-89.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. IMPUGNAÇÃO LANÇADA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU O MÉRITO DO MANDAMUS . PROVIMENTO. 1. Constatando-se que o Recurso Ordinário interposto pela agravante ataca acórdão do TRT que julgou o mérito da Ação Mandamental, revela-se inaplicável na espécie a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 100 desta Corte Superior, o que autoriza a reforma da decisão agravada e o conhecimento do apelo. 2. Agravo conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INTIMA A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR . AUSÊNCIA DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ SBDI-2 N.º 54 DO TST. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a intimação da Impetrante para pagamento do quantum debeatur , sem que se precedesse à prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem que se assegurasse o direito à ampla defesa e ao contraditório. A alegação é de que o Ato Coator teria, de forma abusiva e ilegal, violado direito líquido e certo assegurado pelos arts. 855-A e 880 da CLT e 133 do CPC de 2015. 2. Da análise dos elementos encartados aos autos - e aqui, é importante ressaltar que a ação mandamental se baseia exclusivamente em prova pré-constituída - extrai-se que a decisão que determinou a inclusão da Recorrente no polo passivo da execução do acordo inadimplido foi impugnada por meio de Agravo de Petição antes da impetração do writ , o que torna imperativa a aplicação analógica da diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte Superior a partir de sua ratio decidendi , no sentido de que a impugnação efetiva do ato inquinado de Coator por meio de recurso específico torna incabível o manejo sucessivo do Mandado de Segurança. 3. No que tange à inobservância do art. 880 da CLT, que prevê a citação do devedor para pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora para garantia do Juízo, é forçoso concluir que, conforme a jurisprudência pacífica desta SBDI-2, o Ato Coator comporta impugnação por meio de instrumentos processuais próprios, quais sejam , os Embargos à Execução e, sucessivamente, o Agravo de Petição, ambos com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, nos termos, respectivamente, dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015, o que faz a pretensão mandamental esbarrar no óbice incontornável contido na OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal. 4. Patente, portanto, a inadequação do Mandado de Segurança para impugnação do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional quanto à denegação da ordem de segurança. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101494-89.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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