JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000600-21.2017.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000600-21.2017.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante em relação ao tema "HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST". 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - A parte, em seus embargos de declaração, alega que no acórdão recorrido não foi observado que não se " contestou o assentado pelo Regional quanto às premissas fáticas do transporte (de que possui linhas regulares de ônibus e autorização estatal)", mas que unicamente se "firmou tese contrária em sentido jurídico, de que, ainda que tais características factuais sejam verdadeiras, o transporte alternativo consiste em transporte privado coletivo e não em transporte público " 4 - Aduziu que o Colegiado "se omitiu também ao deixar de observar o entendimento pacificado do TST sobre o assunto, no sentido de que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e, portanto, não atende os requisitos exigidos para exclusão do direito a horas in itinere ." 5 - A parte recorrente defendeu nas razões do recurso de revista que a existência de transporte alternativo não atende ao requisito da Súmula/TST nº 90, a qual demanda a ausência de transporte público regular para que o empregado tenha direito às horas in itinere , ou seja, aduz que o transporte alternativo não está enquadrado no conceito de transporte público regular. 6 - Consignou-se, contudo, a conclusão da Corte Regional de que o transporte público existente encerra concessão pública regular, destacando-se o seguinte trecho do acórdão: "a cooperativa dispõe de ônibus de linha regulares e detém autorização do Estado para circular no seu âmbito ". 7 - Além disso, depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da jurisprudência desta Corte: " de fato, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que a presença do transporte alternativo não supre a exigência da Súmula/TST nº 90. Contudo, o caso não envolve precisamente o transporte alternativo como delineado pela jurisprudência ." 8 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000600-21.2017.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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