JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0009021-26.2021.5.15.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Dissídio Coletivo 0009021-26.2021.5.15.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES – DECISÃO NORMATIVA RESTRITA À FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO DE TRABALHO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA PARA SUSCITAR DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO 1. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado pela empresa com pedido para julgar (i) abusiva futura greve a ser deflagrada pelos trabalhadores e (ii) improcedente a pauta de reivindicações profissionais. O Eg. TRT, ao registrar que não houve paralisação dos serviços, fixou condição de trabalho no exercício do poder normativo. 2. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) não há interesse de agir no ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve quando ausente efetiva paralisação dos serviços pelos trabalhadores e (ii) não há interesse de agir do empregador para suscitar Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, já que dispõe de meios extrajudiciais para conceder benefícios a seus empregados. 3. Como não houve greve, restaria à Justiça do Trabalho, exercendo o poder normativo, julgar a pretensão relativa às condições de trabalho, o que não se mostra viável pelo fato de o Dissídio Coletivo ter sido suscitado por empresa, o que enseja a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015. Extinção, de ofício, do Dissídio Coletivo suscitado pela empresa sem resolução do mérito. II – RECURSOS ORDINARIOS DA SUSCITANTE E DO SUSCITADO Prejudicados pela extinção sem resolução do mérito do Dissídio Coletivo suscitado pela empresa. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0009021-26.2021.5.15.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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