- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0000471-37.2021.5.08.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) – PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO COMO LITISCONSORTE DA SUSCITADA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA Como a Suscitada (empresa estatal) é pessoa jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, não há litisconsórcio necessário com o respectivo ente público. Precedentes da C. SDC. Agravo Interno a que se nega provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. GREVE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA 1. A greve não é abusiva, já que sua deflagração observou os requisitos formais exigidos pela Lei nº 7.783/89: tentativa efetiva de negociação coletiva (art. 3º, caput), aprovação da categoria (art. 4º) e aviso prévio ao empregador (art. 13). 2. Além disso, como registrado pelo Eg. TRT e pelo D. Ministério Público do Trabalho, não há evidência nos autos de descumprimento de decisão judicial ou de prejuízos à prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11). Recurso Ordinário conhecido parcialmente e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000471-37.2021.5.08.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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