JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000766-40.2022.5.08.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso Ordinário 0000766-40.2022.5.08.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DE NATUREZA MISTA – TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 DA SDC DO TST 1. O Eg. TRT extinguiu o processo sem resolução do mérito por dois fundamentos principais: (i) falta de transcrição das reivindicações profissionais na ata da assembleia respectiva (Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC) e (ii) não apresentação de justificativas específicas para as reivindicações clausuladas na petição inicial (Orientação Jurisprudencial nº 32 da C. SDC). 2. Apesar de o Suscitante ter juntado aos autos ata de assembleia com a transcrição da pauta reivindicações, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não foram apresentadas fundamentações específicas das cláusulas reivindicadas na petição inicial, em descumprimento dos requisitos expostos no Precedente Normativo nº 37 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 32 da C. SDC. 3. A apresentação de justificativas genéricas (inflação, manutenção de cláusulas preexistentes, respeito a norma jurídica, observância de equilíbrio contratual) não satisfaz as disposições dos referidos enunciados de jurisprudência. Precedentes da C. SDC: ROT-354-54.2019.5.21.0000, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022 e RO-10269-95.2016.5.08.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/3/2019 (este envolvendo as mesmas partes em Dissídio Coletivo de Greve de natureza mista). Recurso Ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SUSCITADA Prejudicado, diante da manutenção da decisão terminativa da Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000766-40.2022.5.08.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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