- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-55.2018.5.06.0313, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE TRABALHADORES COMO FAXINEIROS DIARISTAS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA. SONEGAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da 6ª Região visando compelir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a abster-se de contratar diretamente trabalhadores como faxineiros diaristas para realização de atividades de limpeza das unidades do interior do Estado de Pernambuco, somente vindo a fazê-lo mediante a realização de concurso público ou contratação de empresa interposta para prestação de tais serviços. 2. O Tribunal Regional deferiu a tutela inibitória pretendida . Consignou que os gastos com o pagamento de diárias para faxineiros nas 141 agências do Estado somam anualmente valor superior a R$250.000,00, razão pela qual não se enquadram no disposto nos artigos 23, II, "a", e 60 da Lei 8.666/93, restando demonstrada burla à regra do concurso público ou à regra da obrigatoriedade de licitação. 3. O recurso vem fundamentado apenas em violação dos artigos 23, II, "a" e 60 da Lei nº 8.666/93, o que não se verificou, na medida em que o Tribunal Regional consignou que os gastos com os trabalhadores diaristas ultrapassam os limites neles previstos, não se enquadrando como de pequeno vulto. 4. Mas não é só. Para além da ausência de violação aos artigos indicados no recurso de revista, é preciso observar que a conduta da ré afrontou os princípios constitucionais da obrigatoriedade da realização do concurso público (artigo 37, II, da CF) ou da obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços (artigo 37, XXI, da CF). 5. Indubitavelmente, a maneira pela qual a ré contrata os diaristas implica sonegação de direitos mínimos trabalhistas. Isto porque, segundo consta do acórdão, as pessoas contratadas para realizarem os serviços de limpeza eram sempre as mesmas para as mesmas agências, a denotar a pessoalidade na prestação dos serviços. A propósito, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prestação de serviços de faxina em estabelecimentocomercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configuravínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Precedentes. 6. A todo empregador, sobretudo ao empregador público, é obrigatório o respeito aos direitos do trabalhador, pois sua violação, mais que descumprimento de normas trabalhistas, caracteriza violação a direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão detutela inibitória, com vistas à regularização da forma de arregimentação de mão-de-obra pela empresa ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo constou do acórdão, é incontroverso que a ré contrata diaristas informalmente para realizar faxinas em alguns dias da semana nas agências de pequeno porte no interior do Estado de Pernambuco, num total de 141 unidades, sem prévia realização de concurso público ou processo regular de terceirização, com prévia contratação de empresa interposta. 2. O Tribunal Regional concluiu que a conduta praticada pela ré configura fraude à legislação trabalhista, pois os faxineiros diretamente contratados não possuem direitos trabalhistas mínimos, na medida em que não se enquadram como empregados nem de eventual empresa prestadora de serviços, tampouco dos Correios. 3. De fato, a sonegação reiterada dos direitos trabalhistas mínimos do trabalhador, como no caso em tela, mais que infratora das garantias dos trabalhadores, configura ofensa a toda uma ordem de valores que têm origem na Constituição da República. 4. A conduta perpetrada pela reclamada constitui nítida fraude aos direitos sociais do trabalho, com evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. 5. A prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil; 5º, inciso V, da Constituição Federal; e 81 da Lei 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, a indenização por danos morais coletivos arbitrada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, além do caráter pedagógico, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000340-55.2018.5.06.0313. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.