JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000616-51.2019.5.13.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000616-51.2019.5.13.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA EM FACE DE EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o pedido de que as entidades reclamadas se abstenham de praticar quaisquer atos de depredação ou impedir o livre acesso de empregados e clientes às dependências dos lojistas associados ao demandante, ou sua permanência nelas, em futuros e eventuais movimentos grevistas. Com efeito, o interdito proibitório detém caráter preventivo e, nos dissídios coletivos de greve, visam coibir supostas práticas antissociais. 2. Contudo, a referida medida está condicionada à deflagração de um movimento paredista que cause ameaça ao direito possessório. No caso , extrai-se dos autos que não há movimento grevista em curso ou doravante. Consoante o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, o empregador deve ser comunicado previamente da futura paralisação deliberada pelos trabalhadores reunidos em assembleia. 3. Nesse contexto, não há como deferir uma medida inibitória em face de um evento futuro, cuja ocorrência é incerta. Acrescenta-se que as circunstâncias de eventualmente ter havido atos abusivos ou impedimento de livre acesso de empregados em movimentos passados não autoriza a concessão da medida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000616-51.2019.5.13.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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