- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000798-11.2020.5.10.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE TELÉGRAFOS - ECT EM DESFAVOR DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E SIMILARES - FENTECT E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELAS RECLAMADAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de interdito proibitório ajuizado pela Empresa Brasileira de Telégrafos – ECT, em desfavor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno – SINTECT/DF, a fim de manter a posse da integralidade das unidades dos Correios no território nacional ou no Distrito Federal e entorno. Infere-se do acórdão regional que, em decorrência do encerramento da greve, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora da ação com relação aos pedidos extintos sem julgamento do mérito. Observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000798-11.2020.5.10.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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