JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011212-07.2016.5.15.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0011212-07.2016.5.15.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA EXECUTIVO. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA EXECUTIVO. Por observar possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA EM REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS MANUAIS NORMATIVOS RH 060 E RH 053. CAIXA EXECUTIVO. Consta do acórdão regional que a norma interna da reclamada (item 3.5.3 da RH 060) veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de qualquer outra espécie de gratificação de cargo em comissão ou função gratificada. Todavia , prevalece nesta Turma o entendimento de que tal norma não se aplica ao empregado que exerça a função de Caixa Executivo, por não ostentar natureza de cargo de confiança. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011212-07.2016.5.15.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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