- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010543-45.2015.5.15.0147, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. Esta Min. Relatora, mediante a decisão monocrática transitada em julgado em 27/05/2022, deu provimento ao agravo de instrumento da executada e, por conseguinte, conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de revista para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nas ADCs 58 e 59 (julgamento pelo plenário da Corte em 18/12/2020 e trânsito em julgado em 02/02/2022). Determinou-se, na mencionada decisão monocrática, que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Após o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, este determinou a sua remessa ao perito e constatou que a executada já havia pagado todos os créditos do exequente em 16/10/2018, anteriormente, portanto, ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, que expressamente considerou válidos todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado, o que é justamente o caso dos autos. Qualquer rediscussão quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada formada nos presentes autos, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010543-45.2015.5.15.0147. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.