JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010880-14.2017.5.15.0131

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010880-14.2017.5.15.0131, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O acórdão embargado foi expresso ao consignar que no acórdão do TRT não existe nenhum registro que tenha revelado o teor do ACT, de que a adesão ao plano de demissão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). 2 - Dessa forma, ausente a premissa fática no acórdão do TRT, esta Turma não poderia se manifestar sobre os termos do ACT do Programa de Demissão Voluntária, ou sobre a disposição de sua Cláusula 4.6, quanto à declaração de plena, total e irrevogável quitação do vínculo laboral com a empresa. 3 - O acórdão embargado não parte da premissa de existência ou não de documentos, mas, tão somente, da inexistência da demonstração expressa, no acórdão do TRT, do teor da norma coletiva, a fim de se afirmar, com certeza, que realmente houve quitação geral e irrestrita. Não há de se falar, portanto em omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010880-14.2017.5.15.0131. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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