- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000902-10.2021.5.09.0658, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO PERMANENTE DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSENTES A CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS. A decisão embargada consignou, nos termos da delimitação fática estabelecida pelo TRT que " o Reclamante aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário instituído pela Reclamada, aprovado por norma coletiva e sem ressalva em relação aos efeitos da quitação. Neste caso, operou-se a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 477-B da CLT ". A ressalva a que se refere o art. 477-B da CLT é no sentido de que não mais se exige a previsão expressa da quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. As partes se desejarem afastar a quitação plena, deverão excetuar tal consequência. Portanto, conforme registrado, não há ressalva nesse sentido. Por outro lado, a decisão registrou que o Regional "transcreveu no acórdão o teor do documento intitulado " Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato ", no qual se verifica a alusão expressa à quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho". Observe-se que, além de não haver a referida ressalva, no instrumento mencionado constou cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita do contrato. Logo, não se verifica na decisão embargada a contradição apontada. Com relação à omissão, esta também não se configura. Na verdade, conforme se extrai do acórdão do TRT (fls. 1494-1495), o " Instrumento Complementar de Rescisão do Contrato ", não estabelece a ressalva à plena quitação , mas confirma expressamente a regra geral do art. 477-B da CLT. Sendo assim, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-10.2021.5.09.0658. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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