JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-15.2021.5.09.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-15.2021.5.09.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITOSUMARÍSSIMO . 1 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROJEÇÃO DOAVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT, aprescriçãocomeça a fluir com o término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 1.2. Tendo o Tribunal Regional consignado que o contrato de trabalho teve vigência de 9/5/1994 a 15/3/2019, a data para o início da contagem do prazo prescricional dá-se em 12/6/2019, considerada a projeção do período de aviso prévio proporcionalao tempo de serviço. 1.3. A presente ação foi ajuizada em 12/6/2021, não há falar em decurso do prazo prescricional bienal. 1.4. Incidência das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALOINTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional, analisando os aspectos fáticos dos autos, entendeu que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar a irregularidade da pré-assinalação dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada, diante do maior conhecimento apresentado pelas testemunhas ouvidas a convite do autor acerca da jornada dos trabalhadores. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000557-15.2021.5.09.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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