JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-59.2017.5.07.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-59.2017.5.07.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a justa causa imputada ao reclamante, por constatar, com base na prova dos autos, que "o recorrido ao ser demitido por justa causa tipificada pelo reclamado como abandono de emprego era portador de doença psicológica, CID F 32 - ' Episódios depressivos' e F43 - ' Reações ao 'stress' grave e transtornos de adaptação' , não comprovado nos autos animus abandonandi , mas nexo causal com o ambiente de trabalho para caracterizar as enfermidades como doença ocupacional". Nesse contexto, concluiu que "o recorrido não detinha o animus abandonandi. Não era sua intenção extinguir o contrato de trabalho abandonando seu emprego, mas tão somente se afastar do ambiente que lhe causava depressão e elevado grau de estresse". 2. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que comporta melhor análise por esta Corte. 2. Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3. Agravo provido parcialmente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. VALOR ARBITRADO. DEPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A lei não estabelece parâmetros específicos para a fixação de indenizações por dano moral. O montante varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não se admitir a revisão do montante arbitrado a título de danos morais em sede recursal extraordinária, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório, salvo em hipóteses excepcionais, em que tenha ela sido fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação, em função do que razoavelmente se estabelece. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência do dano moral e entendeu que o valor arbitrado de R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido pelo recorrido por ter sido despedido por justa causa tipificada em abandono de emprego, "quando sua intenção era manter-se afastado do ambiente de trabalho até melhora de suas condições psicológicas (depressão e estresse grave) com nexo causal com suas atividades laborais, conforme conclusão do laudo da perícia". 4. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante, ao ser demitido por justa causa tipificada por abandono de emprego, era portador de doença psicológica CID F 32 - Episódios Depressivos e F 43 - Reações ao ' stress' grave e transtorno de adaptação. 5. Assim, considerando a conduta ilícita da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a proporcionalidade e razoabilidade, reputo que, no caso dos autos, o arbitramento do valor da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é razoável, mostrando-se exacerbado para a situação, motivo pelo qual, reduzo para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme parâmetro de decisões prolatadas por esta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000633-59.2017.5.07.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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