- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-08.2022.5.06.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO PLEITEADA POR TUTELA DE URGÊNCIA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença que reconheceu a configuração de doença ocupacional ( CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, e CID F43.1 Estado de "stress" pós-traumático ), decidiu no seguinte sentido: “ Assim, ficando comprovada a configuração do dano, o nexo de causalidade (ou concausalidade) e a culpa patronal, nos aspectos abordados, resulta clara a obrigação de indenizar, afigurando-se correta a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (...). O autor foi diagnosticado com patologias psíquicas (CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, e CID F43.1 Estado de "stress" pós-traumático), tendo o trabalho atuado como concausa para esse adoecimento, segundo o laudo pericial. Em razão desse adoecimento, o reclamante recebeu auxílio doença acidentário de 15/02/2021 até 17/08/2022 (fl 1267), suportando incapacidade total temporária nesse período, submetendo-se a tratamento psiquiátrico e medicamentoso, tendo sido reintegrado por determinação judicial, não apresentando atualmente incapacidade laboral, conforme laudo pericial. (...). Noutro tema, imperiosa a manutenção da sentença que revogou a tutela de urgência que determinou a reintegração ao trabalho, em razão do lapso temporal transcorrido entre a alta previdenciária e a data em que a sentença deste processo foi publicada (art. 118 da Lei 8.113/91) ”. No caso, o fundamento adotado pelo Regional para manter a sentença a qual revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (tutela de natureza antecipada que, por meio da decisão interlocutária proferida no processo 0001008-40.2021.5.06.0145, foi deferida a reintegração do autor) foi justamente o transcurso do lapso temporal entre a alta previdenciária e a data em que a sentença deste processo foi publicada. Nesse contexto, verifica-se escorreito o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo , tendo em vista que o transcurso do aludido prazo descaracteriza, de fato, a urgência da tutela requerida. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O TRT decidiu no seguinte sentido: “ O autor foi diagnosticado com patologias psíquicas (CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo, e CID F43.1 Estado de "stress" pós-traumático), tendo o trabalho atuado como concausa para esse adoecimento, segundo o laudo pericial. Em razão desse adoecimento, o reclamante recebeu auxílio doença acidentário de 15/02/2021 até 17/08/2022 (fl 1267), suportando incapacidade total temporária nesse período, submetendo-se a tratamento psiquiátrico e medicamentoso, tendo sido reintegrado por determinação judicial, não apresentando atualmente incapacidade laboral, conforme laudo pericial. Sendo assim, voto por majorar o valor fixado na sentença para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)valor que considero mais consentâneo e razoável ”. No particular, vale ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a referida moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-08.2022.5.06.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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