- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101605-68.2016.5.01.0068, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EXEQUENTE NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. 1.1 - O reclamado argumenta que a ação coletiva, que deu origem a esta execução individual, foi extinta em razão de acordo firmado com o Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, homologado em 2/6/2016, no qual, por meio de petição, o Sindicato comunicou o teor do acordado e ratificou a existência de rol com 1.988 substituídos representados, que cumpriam a jornada de 6 horas, não sendo o acordo firmado naquela ação aplicável aos demais 1.324 bancários que não são beneficiários da ação coletiva, porque sujeitos à jornada de 8 horas diárias. Esclarece que foram também excluídos daquele acordo os substituídos que ingressaram com execuções individuais na Justiça do Trabalho, não havendo quitação quanto a eles. Afirma que o nome do exequente não constava do referido rol de 1988 substituídos que fariam jus ao direito reconhecido em juízo. 1.2 - A Corte de origem verificou que na RT 0006900-14.2002.5.01.0054, proposta pelo sindicato dos empregados, o reclamado foi condenado ao pagamento de quinze minutos diários a título de horas extras pela majoração ilícita da jornada de trabalho dos membros da categoria, quando da implantação do ponto eletrônico. 1.3 - O Tribunal Regional constatou, ainda, que o acordo firmado entre o Sindicato e o reclamado, na ação coletiva 0006900-14.2002.5.01.0054, de fato, se restringiu aos substituídos que constavam no rol apresentado pelo sindicato, que estavam sujeitos à jornada laboral de 6 horas diárias. 1.4 - Esclareceu, no entanto, que foram especificamente excluídos daquele acordo os substituídos que ingressaram com execuções individuais na Justiça do Trabalho até a data da homologação, motivo pelo qual concluiu que, tendo em vista a limitação daquele acordo apenas aos trabalhadores que constavam no rol de substituídos, não há dúvida de que aqueles que propuseram ação individual, ainda que posteriormente, caso do autor, foram expressamente excluídos, não havendo de se falar em violação à coisa julgada. 1.5 - Nesse contexto, não se constata, no acórdão do agravo de petição, a alegada afronta aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal, visto que a Corte de origem constatou que a pretensão inicial da ação coletiva abarcava todos os trabalhadores vinculados ao reclamado, a condenação foi limitada aos empregados substituídos que efetivamente tiveram seus contratos alterados pela implantação do ponto eletrônico, e o acordo firmado na ação coletiva 0006900-14.2002.5.01.0054, expressamente excluiu aqueles empregados que tivessem ajuizado ações de execução de forma individual. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Verifica-se que, no trecho do acórdão regional transcrito a fls. 2329/2331 - pdf, não houve identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional que a parte pretende ver apreciada em seu recurso de revista. Trata-se de transcrição do inteiro teor do acórdão em que são tratadas várias questões sobre os cálculos impugnados, não tendo sido indicada, especificamente, a tese adotada pelo Tribunal quanto à integração da gratificação semestral. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. 3.1 - O reclamado requer a reforma do acórdão para excluir da condenação os dias de labor superior a 6 horas, nos termos expostos, bem como determinar que o cálculo de liquidação observe os dias de ausência e afastamento do reclamante, tudo em obediência à coisa julgada. 3.2 - Do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista, consta que já foram devidamente observados nos cálculos os dias de afastamento legal da reclamante, conforme registrado nos cartões de ponto. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de violação da coisa julgada. Ileso o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 3.3 - Por outro lado, não consta, do referido do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, qualquer manifestação sobre a inclusão nos cálculos dos dias em que a reclamante teria laborado mais de 6 horas diárias ou sobre a limitação da condenação ao período posterior a 7/6/2000. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 297 do TST. 3.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101605-68.2016.5.01.0068. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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