- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000112-57.2022.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO 1 - HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional registrou que a única testemunha ouvida em juízo, trazida pelo reclamante, confirmou a correta anotação dos horários nos registros de ponto. Salientou que a prova documental demonstrou o correto pagamento de horas extras e compensações, não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças não pagas. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme restou consignado no acórdão recorrido, o laudo pericial evidenciou de forma clara que, apesar da existência de insalubridade no local de trabalho do reclamante, a reclamada adotou as medidas necessárias previstas em lei e nas normas regulamentares. Destacou-se, ademais, que a conclusão técnica não foi afastada por prova em sentido contrário. Assim, somente pelo reexame das provas efetivamente produzidas, seria possível decidir em sentido contrário, o que, contudo, é vedado nesta instância recursal. Inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a prova pericial concluiu que as atividades exercidas pelo autor não eram consideradas perigosas, nos termos do Anexo 2 da NR-16 e do art. 193 da CLT. Restou assentado que dois cilindros de gás P190 estavam instalados próximos à calçada, fora da edificação da reclamada. Ressaltou-se que o laudo pericial não foi infirmado por qualquer meio de prova. Nestes termos, a pretensão recursal amparada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice a Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000112-57.2022.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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