- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-09.2016.5.09.0010, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PRIVADOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (SÚMULA 331, IV, DO TST). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PRIVADOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (SÚMULA 331, IV, DO TST). A partir da análise do Acórdão da Corte de origem, verifica-se que as empresas tomadoras de serviços firmaram contratos de prestação de serviços de transporte de cargas com a empresa prestadora de serviços, real empregadora do reclamante. Nesse contexto, a Corte a quo, ao não atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada decidiu em dissonância com o item IV da Súmula 331 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA . No caso, o Tribunal Regional reconheceu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram válidos. Registrou, ainda, que a apuração realizada nas tabelas de fls. 556-585 não se enquadra com as horas extras apresentadas pelo reclamante. Assim, para entender de forma distinta e considerar inválidos os cartões de ponto a fim de conferir o direito às horas extraordinárias, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, não há como entender violados os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, na medida em que o ônus da prova do labor extraordinário é do empregado, o qual não se desincumbiu, conforme consta na decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010937-09.2016.5.09.0010. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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