JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011084-66.2019.5.15.0138

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0011084-66.2019.5.15.0138, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Diante dos fatos apresentados no acórdão regional, constata-se o equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual se faz essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento . ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. PROVIMENTO. Constatada possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Constatada possível afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, a fim de que seja determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Trata-se de norma de direito material, que deve ser aplicada imediatamente, por força do disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. A alteração legislativa, portanto, aplica-se às prestações constituídas após a sua vigência, inclusive quanto aos contratos de trabalho celebrados anteriormente. Em relação às prestações geradas no período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Precedentes. 4. No caso concreto , o Tribunal Regional afastou a incidência da atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que sua admissão ocorreu em 2004, o que merece reforma . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFECÇÃO DE CARTAZES. COMPATIBILIDADE COM A FUNÇÃO DE VENDEDOR. PROVIMENTO . 1. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2. Considerando o que estabelece esse preceito, a confecção de cartazes contendo preços dos produtos não é incompatível com a função de vendedor, para a qual o reclamante foi contratado. Isso porque a referida atividade está intimamente ligada à realização das vendas, não se evidenciando o desvirtuamento da função de vendedor. 3. Não se verifica, ainda, que a confecção de cartazes seja incompatível com a condição pessoal do autor, tampouco se reconhece na conduta da reclamada a quebra da comutatividade exigida nos contratos de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011084-66.2019.5.15.0138. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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