- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011802-97.2016.5.03.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 1.043 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 3. Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VENDEDOR. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. LEI nº3.207/57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, faz jus ao adicional por acúmulo de função, previsto no artigo 8º da Lei nº3.207/57, o empregadovendedorque cumula a função de inspeção efiscalizaçãode produtos. 2. A percepção do adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração, previsto no referido preceito, tem por finalidade recompensar o empregado que exerce a atividade devendedorcumulado com outras, que tomam seu tempo e, assim, possam reduzir as vendas e causar eventual prejuízo na sua remuneração. Precedentes . 3. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de função, nos termos do artigo 8º da Lei nº3.207/57, ao fundamento de que o reclamante cumulava sua atividade principal (vendas) com as atribuições de inspeção e fiscalização de produtos. 4. Dessa forma, verifica-se que a referida decisão estáconsonânciacom a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. 5. Registre-se, por oportuno, que o aresto indicado a fim de comprovar divergência jurisprudencial é inespecífico, à luz da Súmula nº296, I, por não considerar a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, isso porque, no aresto transcrito, diferentemente do acórdão atacado, o reclamante, naquele caso, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a demonstração que exercia cumulativamente às atividades de vendas e inspeção. 6. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011802-97.2016.5.03.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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