JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011219-68.2020.5.15.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011219-68.2020.5.15.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. ARTIGO 193, §4º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 193, § 4º, da CLT , verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho. 2. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a exposição, embora habitual, não ocorria durante toda a jornada, por isso, o obreiro não estaria exposto aos mesmos perigos que estariam os entregadores e assinalou que o requisito indispensável para recebimento do adicional de periculosidade seria a exposição permanente ao perigo. 5. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011219-68.2020.5.15.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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