JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024760-77.2018.5.24.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo Interno 0024760-77.2018.5.24.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR EXTERNO, CONDUTOR DE MOTOCICLETA. A parte logrou demonstrar que não visa ao reexame de fatos e provas, apenas a correta aplicação do art. 193, §4º, da CLT, com base nos fatos incontroversos nos autos. Dá-se provimento ao agravo interno para determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR EXTERNO, CONDUTOR DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 193, §4º, da CLT, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR EXTERNO, CONDUTOR DE MOTOCICLETA. Esta Corte é firme no posicionamento de que o direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT decorre da utilização habitual de motocicleta durante a atividade laboral, sendo irrelevante que seja o meio de transporte indispensável para o exercício das funções. No caso concreto, nota-se que o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante conduzia motocicleta com habitualidade e por exigência do empregador, fato que se tornou incontroverso nos autos. Noutro giro, afastou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com base apenas na ausência de essencialidade da motocicleta em relação às atividades de vendedor externo, em clara contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024760-77.2018.5.24.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROMOTORA DE VENDAS - USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 193, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, a utilização de motocicleta na prestação de serviço enseja o pagamento de adicional de periculosidade, em razão da maior exposição do empregado ao risco de acidentes em vias públi…

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