JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000021-62.2010.5.02.0254

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000021-62.2010.5.02.0254, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.2015/2014 . MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo vista que foi conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamada, a fim reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, e não foi conhecido o apelo obreiro em relação ao capítulo recursal "horas in itinere - trajeto interno", é manifesta a ausência de interesse recursal da parte quanto à pretensão de reforma da decisão agravada quanto aos referidos temas. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para não conhecer do Recurso de Revista em relação aos capítulos recursais "integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras" e "integração das horas extras no repouso semanal remunerado", não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Ademais, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000021-62.2010.5.02.0254. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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