- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0010715-59.2015.5.15.0123, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME DE 12X36. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO . Dispõe a Súmula nº 444 do TST que: " é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". No caso concreto, não há norma coletiva reconhecendo a validade do regime de 12x36, de modo que, nos termos do art. 59, caput , da CLT, seria devido o pagamento de horas extras com o adicional a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Porém, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantido acórdão regional, o qual, com base na Súmula nº 85, IV, do TST, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras a partir da 44ª semanal, com adicional, e de adicional sobre as horas trabalhadas além da 8ª diária. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional, diante da continuidade do contrato de trabalho do reclamante, com a prestação de serviços no regime de trabalho de 12X36, o qual não estava autorizado por norma coletiva ou lei, determinou a inclusão de horas extras em parcelas vincendas. Assim, foi garantido o direito do reclamante ao recebimento de horas extras até que fosse regularizado o regime de trabalho adotado pelo Município. Entendimento diverso obrigaria o empregado a ajuizar outra ação para postular o pagamento de horas extras, às quais já estão garantidas no acórdão regional. A SBDI-1 do TST já decidiu no mesmo sentido (possibilidade de o julgador proferir sentença voltada para o futuro, enquanto perdurar a situação de fato que fundamentou o seu deferimento). Precedente. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73). Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do apelo, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, o reclamado não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, não atendendo, assim, à disposição contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. REINTEGRAÇÃO. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois não há nos trechos transcritos do acórdão regional debate acerca da matéria tratada no art. 2º da Constituição da República, incidindo o óbice processual contido na Súmula nº 297, I, do TST, ante a falta de prequestionamento pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010715-59.2015.5.15.0123. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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