JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0148000-17.2012.5.17.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0148000-17.2012.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando as razões pelas quais reputou devida a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, razão pela qual não se constata a aludida nulidade no acórdão recorrido. Agravo desprovido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a decisão proferida pelo excelso STF, no exame dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides que envolvem complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, oportunidade em que, modulando os efeitos da decisão, fixou a competência desta Especializada em relação aos processos com sentença de mérito proferida até 20.02.2013. In casu , a r. sentença foi proferida em 04.02.2013, antes, portanto, da decisão proferida pelo STF sobre o tema. Assim, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A moderna teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, o reclamante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Incólume, portanto, o art. 267, VI, do CPC/73. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, a prescrição parcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão recorrida se baseia em interpretação de regulamento de plano de benefícios, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT e a parte não colacionou aos autos arestos a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0148000-17.2012.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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