JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012604-07.2016.5.15.0093

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012604-07.2016.5.15.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. LEI Nº 9.656/98. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. LEI Nº 9.656/98. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da IAC nº 5, firmou o seguinte posicionamento: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Da leitura da referida decisão na íntegra, extrai-se que o entendimento foi fixado para ampliar a competência da Justiça Comum - quando a questão discutida abrange plano de saúde - inclusive para os casos de plano de saúde de autogestão empresarial. Desta forma, em regra, o entendimento do STJ (art. 105, I, "d", da Constituição da República), é o de que cabe à Justiça Comum a apreciação de demandas relacionadas aos planos de saúde, exceto quando se trata de: a) plano de saúde de autogestão empresarial e b) o benefício tiver suas regras instituídas "em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo". No caso dos autos, não há controvérsia acerca da não incidência da segunda condição. A pretensão da reclamante, na hipótese em debate, baseia-se na aplicação da Lei nº 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", especialmente dos artigos 30 e 31. O art. 30 da citada lei especifica: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". Sobre este ponto, cabe destacar que, de fato, a relação estabelecida entre o trabalhador (no caso, aposentado) e o plano de saúde, ainda que a manutenção do referido plano com a mesma cobertura assistencial possa se efetivar em decorrência do contrato de trabalho, não tem viés trabalhista, mas sim contornos consumeristas. Considerando estes aspectos, é de se reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012604-07.2016.5.15.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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