- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo Interno 0010472-14.2020.5.03.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. APOSENTADO. LEI Nº 9.656/98. N o julgamento da IAC nº 5, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, em regra, cabe à Justiça Comum a apreciação de demandas relacionadas aos planos de saúde. Restringiu a competência da Justiça do Trabalho às hipóteses em que o plano de saúde é de autogestão empresarial e instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na conclusão do voto prevalecente, explicitou-se que, após o surgimento das Leis nºs 9.656/1998, 9.961/2000 e 10.243/2001, a Saúde Suplementar adquiriu autonomia em relação ao Direito do Trabalho, visto possuir campo temático, teorias e princípios e metodologias específicos. Assim, a relação estabelecida entre o trabalhador aposentado e o plano de saúde, ainda que a manutenção do referido plano com a mesma cobertura assistencial possa se efetivar em decorrência do contrato de trabalho, não tem viés trabalhista, mas sim contornos consumeristas. Considerando estes aspectos, e que a pretensão da reclamante baseia-se na aplicação da Lei nº 9.656/98, é imperioso manter a decisão monocrática em que se reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para o exame da controvérsia. Julgados envolvendo o mesmo reclamado. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010472-14.2020.5.03.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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