- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 1001285-41.2015.5.02.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DO ADICIONAL DE VOO NOTURNO E DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PAGAMENTO DIFERENCIADO SOMENTE PARA AS HORAS DE VÔO. HORAS VARIÁVEIS. TEMPO EM SOLO LABORADO AOS DOMINGOS/FERIADOS EM HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. A questão não foi solucionada com base nas matérias de que tratam os arts. 442 e 444 da CLT e 114 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 do TST. A invocação dos arts. 73 da CLT e 41 da Lei nº 7.183/84 esbarra na Súmula nº 221 do TST, tendo em vista que os dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado. A questão relativa à redução da hora ficta noturna não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 373, I, do NCPC e 818 da CLT. A divergência jurisprudencial transcrita é proveniente de órgão não elencado no art. 896 da CLT, o que impossibilita o exame. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. O recurso vem calcado na alegação de ofensa aos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/84 e 7º da Lei nº 605/49, bem como em contrariedade à Súmula nº 225 do TST. Ocorre que os dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, incidindo, portanto, a Súmula nº 221 do TST como obstáculo ao prosseguimento da revista. A Súmula nº 225 do TST, por sua vez, é inespecífica ao debate, uma vez que não trata da matéria em exame. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS NO VALOR DAS HORAS VARIÁVEIS EM RAZÃO DO AUMENTO SALARIAL PELA FUNÇÃO DE CHEFE DE CABINE. Quanto à prefacial da prescrição arguida, o v. acórdão regional, tal como proferido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 294 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. No mais, a questão não foi solucionada com base nas matérias de que tratam os arts. 442 e 444 da CLT e 114 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar manifestação a respeito, incidindo a Súmula nº 297 do TST. A invocação dos arts. 20 e 23 da lei nº 7.183/1984 não impulsiona a revista, tendo em vista que os dispositivos contêm diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001285-41.2015.5.02.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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