- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 1000504-95.2015.5.02.0708, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA. PAGAMENTO RESTRITO ÀS HORAS DE VÔO. HORA FICTA. AERONAUTA 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - No caso concreto, as alegações apresentadas pelas reclamadas demandam apreciação do conjunto probatório, em especial o contrato individual de trabalho e as normas coletivas aplicáveis aos aeronautas, para fins de apuração da forma de pagamento do adicional noturno e da hora ficta noturna. Sucede, entretanto, que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou ter a perícia constatado o pagamento incorreto da hora noturna e inobservância da hora ficta. Dessa forma, considerando o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST, prejudicada a reanálise da pretensão, pois demandado o revolvimento de fatos e provas. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS VARIÁVEIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A impugnação ao acórdão do Regional centra-se na delimitação da base de cálculo das horas variáveis, entendendo as reclamadas não caber a inclusão do adicional de periculosidade. As matérias tratadas no art. 193 da CLT e na Súmula nº 447 do TST, entretanto, não guardam correlação com o pedido acolhido nas instâncias ordinárias. Tratam, na realidade, da base de cálculo do adicional de periculosidade e do seu fato gerador. Patente, assim, a impertinência temática do dispositivo legal e da súmula apontada. 3 - Agravo a que se nega provimento. HORA VARIÁVEL. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos normativos apontados como violados. No caso dos autos, as reclamadas não demonstraram o prequestionamento da matéria constante nos arts. 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/84 (em vigor ao tempo do contrato de trabalho). Incidente, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Por outro lado, a Súmula nº 225 do TST e o art. 23 da Lei nº 7.183/84 aludem a matérias diversas à forma de cálculo do repouso semanal remunerado, com (não) inclusão das horas variáveis. Evidente a impertinência temática, pois. 4 - Com relação ao art. 7º da Lei nº 605/49, houve regular aplicação do dispositivo, uma vez que a apuração da verba "horas variáveis" correspondia a contraprestação ao labor e apurada diretamente sobre o tempo laborado, sem correspondentes reflexos sobre o descanso semanal remunerado, conforme constatado em perícia. Dessa forma, cabível o acolhimento do pleito formulado, inexistindo violação a ser reconhecida. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000504-95.2015.5.02.0708. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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