- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0000584-93.2011.5.15.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão recorrida não padece dos vícios apontados, tendo o e. TRT exposto fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela caracterização de doença ocupacional e as indenizações daí decorrentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE Por CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Constata-se que a decisão proferida pelo e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Conforme se infere do acórdão regional ficou demonstrado o acidente de trabalho sofrido pela reclamante e a devida comprovação do preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, dano/nexo de causa e efeito/culpa, em atenção à teoria subjetivista delineada no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não restou demonstrada a culpa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos transcritos, à luz da Súmula 296 desta Colenda Corte. Agravo não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Apenas os casos de excessiva desproporção entre o dano sofrido, a gravidade da conduta e o montante reparatório fixado autorizam a revisão do valor arbitrado a título de dados morais por esta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Regional, ao fixar a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 2 0.000,00 (vinte mil reais), o fez considerando a extensão do dano sofrido e a capacidade econômica da reclamada, razão pela qual não se verifica a aludida ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o art. 950 do Código Civil não isenta ou excepciona o dever de indenizar na hipótese de o ofendido continuar apto ao exercício das atividades profissionais. Isso porque a indenização nele prevista tem por escopo compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que parcial. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000584-93.2011.5.15.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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