- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0146300-39.2009.5.05.0134, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional esgotou a apreciação das matérias tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção. O fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Ademais, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Nego provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova se existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). No caso em exame, o julgador concluiu ser desnecessária a notificação do perito para novos esclarecimentos na medida em que já havia se pronunciado de forma exaustiva sobre a matéria fática deduzida em juízo. Nego provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da extensão das lesões suportadas pelo trabalhador. A ausência de elementos fáticos acerca da data da ciência inequívoca das lesões impede o reexame da matéria, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A fixação da pensão mensal no percentual de 100% da remuneração do reclamante traduz o entendimento consubstanciado no artigo 950 do Código Civil, porquanto registrado no laudo pericial que o autor apresenta incapacidade total e por tempo indeterminado para os trabalhos de auxiliar de produção e assemelhados em decorrência de doença profissional. O exame nesta Corte Superior fica restrito às premissas fáticas registradas pela Corte Regional, as quais demonstraram violação ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que o Regional fixou a pensão em apenas 20% da remuneração, apesar de ter constatado a incapacidade total e por tempo indeterminado do autor para o trabalho que exercia. Não há registro no acórdão regional acerca da concausa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0146300-39.2009.5.05.0134. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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