- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001598-84.2012.5.01.0302, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI N . º13.015/2014. TRANSPORTADORA E INDUSTRIAL AUTOBUS S.A. E TURB TRANSPORTE URBANO S.A. RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. OJ 225 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de hipótese na qual houve sucessão entre concessionárias do serviço público de transporte coletivo do Município de Petrópolis-RJ. A controvérsia reside na possibilidade de responsabilização da empresa sucessora no que diz respeito às verbas trabalhistas inadimplidas pela antiga prestadora de serviços. A Orientação Jurisprudencial 225 da SBDI-1 do TST preleciona que não há responsabilidade da empresa sucessora nos casos em que o contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da concessão. Na hipótese, o Regional, soberano no exame da matéria probatória, consignou que "o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes que o mesmo tenha iniciado a prestação de serviços para a nova empresa ". Pressupõe-se, portanto, utilizando como base o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, que a Reclamante não prestou serviços à empresa sucessora (TURB) . Nesse contexto, acolher os argumentos da Recorrente no sentido de que a baixa da CTPS se deu após o início das atividades pela empresa sucessora implicaria no reexame de provas, atividade vedada nesta instância extraordinária, conforme prescrito na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001598-84.2012.5.01.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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