- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000086-35.2013.5.01.0301, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.015/2014. TURB TRANSPORTE URBANO S.A. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL COM ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA EXCLUSIVA DA EMPRESA ANTECESSORA. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 225 da SbDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. TURB TRANSPORTE URBANO S.A. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL COM ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA EXCLUSIVA DA EMPRESA ANTECESSORA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, no caso de concessão de serviço público em que ocorre a ruptura do contrato de trabalho do empregado antes que uma nova empresa assuma a concessão, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas direciona-se, exclusivamente à empresa antecessora, e não à concessionária sucessora da atividade explorada. Este entendimento está cristalizado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST: " II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora ". Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000086-35.2013.5.01.0301. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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