JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000086-73.2021.5.12.0034

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000086-73.2021.5.12.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 176. DECISÃO DO PLENO DO TST DECORRENTE DO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 (DEJT DE 26.8.2005). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 176. DECISÃO DO PLENO DO TST DECORRENTE DO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 (DEJT DE 26.8.2005). PROVIMENTO. A respeito da matéria, cumpre registrar que, após o cancelamento da Súmula nº 176 pelo Tribunal Pleno, em decorrência do julgamento do Processo TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555, publicado no DEJT de 26.8.2005, consolidou-se no âmbito deste egrégio Tribunal Superior o entendimento no sentido de que à Justiça do Trabalho compete julgar pedido de expedição de alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS perante a CEF, ainda que não haja nos autos dissídio entre empregado e empregador. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, muito embora se tratasse de pedido de liberação de depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da autora em decorrência de uma relação de trabalho, a Justiça do Trabalho não seria materialmente competente para o equacionamento da demanda, por tratar-se de matéria afeta ao âmbito de jurisdição da Justiça Comum. A decisão regional, como se vê, vai de encontro ao entendimento sedimentado nesta Corte Superior, com manifesta afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000086-73.2021.5.12.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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