- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-94.2011.5.04.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DAS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT deu provimento ao recurso das reclamantes, para, "considerando aplicável à complementação de pensão das autoras o Regulamento de 1979, limitar as diferenças deste benefício, em face dos reajustes nos moldes do § 4º do art. 23 do Regulamento de 1979, a outubro de 2006" . Aquela Corte consignou que são aplicáveis à complementação de pensão das autoras as regras constantes no regulamento da data da filiação dos ex-empregados - Regulamento de 1979 . Explicou, contudo, que "não é possível a aplicação de outro critério de reajuste, ainda que mais benéfico, pinçado de outro regulamento, porquanto os regulamentos devem ser aplicados por inteiro, em face do princípio do conglobamento". Nesse passo, concluiu que as complementações de pensão pagas às autoras são regidas pelo Regulamento de 1979, e que, por conseguinte, "sua forma de reajuste deve observar o disposto em seu art. 23, § 4º, cujos efeitos pecuniários, contudo, decorrentes da presente ação, se limitam a outubro de 2006, em face do pedido articulado na petição inicial". Esclareceu, ainda, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, que "o acórdão expressamente limita os efeitos pecuniários da condenação, o que afasta o pagamento de parcelas vincendas, em face do entendimento de que o regulamento deve ser aplicado integralmente, não havendo a possibilidade de pinçamento de regras de um e outro regulamento, que beneficiaria o pensionista com um terceiro regulamento inexistente, e, em face da limitação do pedido de aplicação do critério de reajuste previsto no regulamento até outubro de 2006" . Desse modo, não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 288 DO TST. Tal como proferido, o acórdão regional não contraria a Súmula nº 288 (atual item I) do TST, na medida em que esse verbete se refere às alterações posteriores do mesmo estatuto aplicável, não autorizando a aplicação, simultânea, de normas benéficas oriundas de regulamentos distintos, devendo ser observada, assim, a teoria do conglobamento. Precedente da SBDI-1. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000488-94.2011.5.04.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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