- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0109300-28.2009.5.04.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO . Acórdão embargado em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que havendo mais de um regulamento dispondo sobre regras referentes à complementação de aposentadoria, deve ser determinada a aplicação de um deles de forma global, de acordo com o caso concreto, não sendo possível a determinação de observância de algumas normas de um estatuto e de outras de estatuto diverso, por conta da teoria do conglobamento. A Súmula nº 288 (atual item I) desta Corte não autoriza que se escolham as regras mais benéficas de um e, ao mesmo tempo, de outro regulamento, pois se assim fosse possível, estar-se-ia criando estatutos exclusivos, aplicáveis a cada aposentado individualmente. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109300-28.2009.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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