JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001256-84.2011.5.04.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0001256-84.2011.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT foi expresso no enfrentamento das questões postas em sede de embargos de declaração ao assentar que o provimento judicial ficou restrito ao pedido inicial de incidência do disposto no art. 14, §2º, do Regulamento de 1979, considerando-se a teoria do conglobamento, arguida na defesa, razão pela qual se determinou a observância das demais regras pertinentes aos tetos regulamentares, evitando-se a criação de um regime próprio. Ainda que o Regional não tenha citado a Súmula 288 do TST, tem-se configurado o prequestionamento, na forma da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ", não se justificando, pois, a declaração de nulidade, à míngua do indispensável prejuízo (art. 794 da CLT) . Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTACÃO DE APOSENTADORIA. NORMA REGULAMENTAR APLICÁVEL. A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à aplicação do art. 14, § 2º, do Regulamento de 1979 para fins de reajuste do salário-real-de-contribuição de Manutenção, determinou a observância integral do referido regulamento, inclusive quanto ao teto máximo, com fulcro na teoria do conglobamento arguida em defesa. Tal como proferido, o acórdão regional não contraria a Súmula nº 288 (atual item I) do TST, na medida em que esse verbete se refere às alterações posteriores do mesmo estatuto aplicável, não autorizando a aplicação simultânea de normas benéficas oriundas de regulamentos distintos, devendo ser observada, assim, a teoria do conglobamento. O apelo, portanto, não atende às exigências do art. 896, "a" e "c", da CLT, bem como não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001256-84.2011.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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