- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0012043-42.2016.5.15.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA . DESÍDIA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada foi proferida pelo provimento do recurso de revista da reclamada, a fim de restabelecer a r. sentença que reconheceu a justa causa, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Conforme expendido na decisão agravada, o entendimento da SBDI-1 do TST é no sentido de que em caso de comprovada desídia do empregado, deve ser aplicada a penalidade da justa causa, em casos de reiterados de atos faltosos cometidos pelo empregado, desde que, como na presente hipótese, seja respeitada a gradação das penas aplicadas pelo empregador, como é o caso dos autos. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012043-42.2016.5.15.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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