JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000732-95.2017.5.06.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Ação Rescisória 0000732-95.2017.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL É inadmissível a revisão de julgado da SBDI-2 desta Corte por intermédio da interposição de embargos (art. 894, II, da CLT), recurso cabível contra as decisões oriundas das Turmas do Tribunal, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. Configurado o erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000732-95.2017.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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