- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001150-50.2010.5.03.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 327 desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição parcial e quinquenal nas hipóteses em que a controvérsia envolve diferenças de complementação de aposentadoria já regularmente paga. ESTATUTO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a regra aplicável para o cálculo da complementação de aposentadoria. Examinando-se o teor do acórdão regional, o que se observa é que, exceto em relação aos reclamantes Fernando José Rocha, Francisco Tarcísio de Almeida Guedes e João Carlos Dias, cujo pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi julgado improcedente, não se extrai do acórdão do Regional a data em que os demais reclamantes implementaram os requisitos para a concessão do benefício complementar de aposentadoria. Tal premissa fática é indispensável para autorizar a aplicação do item III da Súmula n.º 288 do TST, segundo o qual, apenas após a entrada em vigor das Leis Complementares n.º 108 e 109, de 29/5/2001 , é que a complementação dos proventos de aposentadoria será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. No mais, a decisão do Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria postuladas pelos demais reclamantes após ficar convencido de que as alterações posteriores, instituídas pelo Regulamento de 1997, causaram-lhes prejuízo, conforme o art. 468 da CLT e das Súmulas n.os 51, I, e 288, do TST. Para tanto, o Regional pautou-se no exame dos elementos de prova, como esclarecido na decisão monocrática, os quais não podem ser revolvidos nesta oportunidade recursal extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST. TETO ESTATUTÁRIO. REGULAMENTO DE 1967. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO . O TST, interpretando o art. 10, § 2.º, do Estatuto de 1967, concluiu que a citada norma não estabeleceu limitação alguma em relação ao teto do benefício de complementação de aposentadoria, mas apenas sua base mensal de incidência. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001150-50.2010.5.03.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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