JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000116-70.2020.5.12.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000116-70.2020.5.12.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1 - O acórdão embargado negou provimento quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional por entender que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem registrou os fundamentos pelos quais confirmou a sentença em relação ao adicional de insalubridade, analisando a questão, inclusive, sob o enfoque da prova emprestada produzida pela reclamante. 2. E quanto ao adicional de insalubridade, decidiu que a Corte de origem, forte nas provas produzidas dos autos, em especial a pericial, concluiu pela ausência de elemento insalubre. Assim, para se adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126 do TST . 2 - A parte aponta o vício da omissão ao julgado. Sustenta que não foram analisados todos os pontos trazidos na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como, não há falar em óbice da Súmula 126 do TST . 3 Verifica-se que o acórdão embargado foi cristalino quanto a ausência de negativa de prestação jurisdicional e ao óbice probatório do adicional de insalubridade, não há falar em omissão, masmera insurgênciacontra o mérito. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000116-70.2020.5.12.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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