JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011534-90.2021.5.15.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0011534-90.2021.5.15.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A Turma considerou a existência de um distinguish do caso dos autos em relação ao Tema 190, pois o TRT deixou claro que o pleito da parte autora se dirige ao empregador, no sentido de determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas e reflexos deferidos na decisão. E concluiu que o presente caso diz respeito à hipótese fática e jurídica diversa da julgada no RE 586453 (Tema 190), a qual aborda questão relativa à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada, com o fito de obter complementação de aposentadoria. Sob esses fundamentos, manteve a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal, para dirimir a controvérsia sobre a extensão da PLR, prevista em regulamento interno do Banco, aos empregados aposentados. O embargante, sob o pretexto de corrigir suposta omissão, insurge-se na verdade contra a fundamentação adotada no acórdão recorrido, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011534-90.2021.5.15.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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