JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-02.2019.5.02.0435

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000407-02.2019.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o laudo pericial registrou que o autor é portador de discopatia lombar e tendinopatia do ombro e punho, e que a atividade desenvolvida na empresa constituiu fator de concausa e causa, respectivamente, para o desenvolvimento e agravamento das moléstias. Além disso, o perito constatou durante a vistoria ao local de trabalho que as atividades do autor exigiam movimentos repetitivos com postura antiergonômicas dos braços e movimentos de elevação dos membros superiores acima de 60°, estimando a incapacidade parcial e permanente do demandante em 6,25% para o ombro direito e 10% para o punho direito, de acordo com a Tabela SUSEP. Nesse cenário, não há como divergir da Corte de origem quanto à doença ocupacional, o acórdão está fundamentado no laudo pericial, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento da decisão monocrática. O Agravado não investe contra o óbice da decisão monocrática (art. 896, §9º, da CLT). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000407-02.2019.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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