JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000670-80.2022.5.02.0321

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000670-80.2022.5.02.0321, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A determinação constante do dispositivo do acórdão embargado, para que sejam observados os limites da petição inicial já engloba o pleito da reclamante. Todavia, para que não pairem dúvidas, convém registrar que o provimento é dado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente às verbas devidas no período estabilitário e reflexos legais, observados os limites da petição inicial (item c), a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em relação aos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista da autora, inverteu-se o ônus da sucumbência, de modo que a reclamada deve arcar com o pagamento da verba honorária. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000670-80.2022.5.02.0321. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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