JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000793-58.2020.5.02.0318

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1000793-58.2020.5.02.0318, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A determinação constante do dispositivo do acórdão embargado, para que sejam observados os limites da petição inicial já engloba o pleito da reclamante. Todavia, para que não pairem dúvidas, convém registrar que o provimento é dado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente às verbas devidas no período estabilitário e reflexos legais, observados os limites da petição inicial (item c), a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em relação aos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista da autora, inverteu-se o ônus da sucumbência, de modo que a reclamada deve arcar com o pagamento da verba honorária. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000793-58.2020.5.02.0318. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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